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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

TV Cabo condenada por fuga ao fisco em Moçambique

Foto de Adérito CaldeiraA TV Cabo Moçambique Limitada perdeu o segundo recurso que intentou ao Tribunal Administrativo, relativamente a uma condenação por fuga ao fisco, e terá de pagar pouco mais de 2,4 milhões de meticais ao erário nacional.

No exercício fiscal de 2002 a empresa de televisão por cabo, onde o Estado moçambicano é accionista com 50 por cento através das Telecomunicações de Moçambique, declarou nas suas contas ter pago 11.247.836.230 meticais da antiga família a empresas estrangeiras, sediadas em Portugal, a título de assistência técnica à gestão que não estariam sujeitos a imposto e ao abrigo da Convenção existente entre o nosso país e o aquele país europeu para evitar a dupla tributação.

No entanto o entendimento do fisco moçambicano não foi esse e , através da Repartição Especial de Maputo, a TV Cabo Moçambique foi notificada a pagar 1.124.783.623 meticais da antiga família a título de Contribuição Industrial – Taxa Liberatória, devida pelo pagamento de royalties a entidades residentes em Portugal.

O @Verdade apurou que a empresa de televisão por cabo, que é também detida pelo o grupo português Visabeira, não concordando com o fisco moçambicano recorreu da decisão contudo viu o Juiz da 1ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças de Maputo negar-lhe provimento pois entendeu que, ao abrigo da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa , para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, “deveria a TV Cabo Moçambique ter pago o valor de 1.224.783.623 meticais (da antiga família), por falta de retenção na fonte das royalties pagas a entidades residentes em Portugal e, ainda, o pagamento de multa no montante igual ao do imposto”.

Inconformada com a decisão a TV Cabo Moçambique recorreu, em 2011, ao Tribunal Administrativo(TA) argumentando a sua discordância no tocante à base para a fixação da matéria colectável, que deu origem ao Processo Fiscal 120/2003. Porém a 2ª Secção do TA confirmou o despacho proferido pelo Juiz da 1ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo.

“Assistência técnica consiste no fornecimento de know-how e não consubstancia lucros das empresas”

Foto de Adérito CaldeiraA empresa de televisão por cabo recorreu novamente, para o Plenário dos Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, que através do Acórdão nº47/2018, a que o @Verdade teve acesso, decidiu “em negar provimento ao recurso interposto pela TV Cabo Moçambique” e reconfirmaram o despacho do Juiz da 1ª Instância.

“Relativamente ao facto de a apelante contestar a natureza dos rendimentos que serviram de base para a fixação da matéria colectável, pela Autoridade Tributária, alegadamente por aqueles rendimentos não estarem sujeitos à tributação por retenção na fonte(por não se tratar-se royalties), o argumento não procede, uma vez que se extrai do conceito de royalties, constante do nº 3 do artigo 12 da Convenção, parte final, que os pagamentos feitos a título de remuneração por assessoria consubstanciam royalties. Com efeito, a assistência técnica consiste no fornecimento de know-how e não consubstancia lucros das empresas”, pode-se ler no Acórdão nº47/2018.

O @Verdade contactou a empresa para ouvir o seu posicionamento relativamente a esta terceira condenação mas a direcção da TV Cabo Moçambique abdicou do seu direito ao contraditório.



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