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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Algumas leis que a governação descentralizada em Moçambique vai colocar em desuso

As leis nº. 8/2003, de 19 de Maio; 11/2012, de 8 de Fevereiro; 5/2007, de 9 de Fevereiro; e 6/2010, de 7 de Julho, serão revogadas – excepto alguns artigos até a eleição de administradores distritais, a partir de 2024 – em consequência da aprovação de novas normas sobre a governação descentralizada para viabilizar as eleições presidenciais, legislativas e provinciais, marcadas para 15 de Outubro deste ano.

O Governo submeteu à Assembleia da República (AR), para debate e aprovação, as propostas de leis de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial; dos Serviços de Representação do Estado na Província; de Organização e Funcionamento do Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial e de eleição do Governador de Província, do Administrador do Distrito e dos Membros das Assembleias Provincial e Distrital. As mesmas já estão em processo de auscultação pública antes do arranque da IX Sessão Ordinária do Parlamento, que inicia no dia 28 de Fevereiro.

As revogações surgem no contexto descentralização, processo que prevê, entre outras inovações, a eleição dos governadores provinciais e da criação da figura de secretário do Estado, a partir das eleições gerais que se avizinham e dos administradores distritais, em 2024.

As mudanças ocorrem à luz da Lei nº. 1/2018, de 12 de Junho, atinente à Revisão Pontual da Constituição da República, que já regulou as eleições autárquicas realizadas em Outubro de 2018.

Depois da apropriação das novas leis, os deputados das comissões dos Assuntos Constitucionais Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL) e de Administração Pública e Poder Local (CAPPL) e escalam, desde quarta-feira (20), as províncias de Maputo, Gaza e Inhambane, Sofala, Manica e Tete, Nampula, Zambézia, Niassa e Cabo Delgado para colher subsídios às leis de governação descentralizada e eleitorais.

A aprovação da Lei de Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada e das Autarquias Locais implicará a revogação da Lei nº. 7/97, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico da Tutela Administrativa do Estado a que Estão Sujeitas as Autarquias Locais, e a Lei nº. 6/2007, de 9 de Fevereiro, que Altera o Regime Jurídico da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais [estabelecido na Lei nº. 7/97, de 31 de Maio].

Refira-se que a Lei nº. 7/97, de 31 de Maio, – conjugada com a Lei nº. 6/2018, de 3 de Agosto – é a mesma que sustentou a perda de mandato de Manuel de Araújo, enquanto edil do Conselho Autárquico de Quelimane, por ter abandonado o MDM e se filiado à Renamo durante a vigência do mandato.

A Lei de Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada e das Autarquias Locais explica, por exemplo, em que condições o governador provincial e o presidente do conselho autárquico perdem mandatos e por que motivos eles podem ser demitidos.

Com a entrada e vigor da Lei de Organização e Funcionamento do Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial, “serão derrogadas as leis nº. 8/2003, de 19 de Maio, e 11/2012, de 8 de Fevereiro, e a legislação complementar no que se refere à província”.

Todavia, manter-se-ão em vigor os artigos 4,5,7,8 e 9 da Lei nº. 8/2003, de 19 de Maio, e os artigos 1,2,3 e 6 Lei nº. 11/2012, de 8 de Fevereiro, segundo a proposta submetida à Assembleia da República pelo Governo.

Adicionalmente, a concretização da Lei dos Serviços de Representação do Estado na Província vai custar aproximadamente 52,5 milhões de meticais ao erário, dos quais 27.482.000 meticais para o custo anual com a remuneração e regalias de 10 Secretários de Estado e 25 milhões para a compra de viaturas protocolares.

Ainda nesta norma, segundo o Executivo, “as disposições contidas nas leis nº. 8/2003, de 19 de Maio, e 11/2012, de 8 de Fevereiro, e legislação complementar referente aos governos distritais mantém-se, transitoriamente, em vigor até à realização das eleições distritais em 2024”.

Mantêm-se, igualmente, em vigor os artigos 4,5,7,8 e 9 da Lei nº. 8/2003, de 19 de Maio, e os artigos 1,2,3 e 6 Lei nº. 11/2012, de 8 de Fevereiro.

No tocante à Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial, a sua materialização implicará a revogação das leis nº. 5/2007, de 9 de Fevereiro, e 6/2010, de 7 de Julho, e demais legislação que contrarie a lei em vias de aprovação.

Esta lei impede, por exemplo, que um membro da assembleia provincial se “inscreva ou assuma funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito”. Trata-se do mesmo impedimento previsto no artigo 10 da Lei nº. 7/97, de 31 de Maio, em vias de cair em desuso.

Edson Macuácua, presidente da CACDHL, nas novas leis serão clarificadas as competências dos governadores provinciais, dos administradores distritais, das autarquias locais e dos secretários do Estado com vista a evitar possíveis conflitos e sobreposição de poderes.

Neste momento, a preocupação é criar normas básicas para a viabilizar as eleições gerais e depois adoptar leis de organização e funcionamento dos órgãos recém-criados. Na impossibilidade de criar regulamentos, estes podem ficar para mais tarde.



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