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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Autárquicas 2018: Renamo recorre à CNE por causa da exclusão de Venâncio Mondlane

O partido Renamo, o maior da oposição, submeteu, na segunda-feira (27), à Comissão Nacional de Eleições (CNE), um recurso por conta da exclusão do seu cabeça-de-lista, Venâncio Mondlane, das eleições de 10 de Outubro próximo. A formação política entende que o órgão eleitoral está equivocado no que diz respeito à interpretação da lei, a sua decisão é ilegal e viola a Constituição da República de Moçambique.

A reprovação da candidatura de Venâncio Mondlane à presidência do Conselho Autárquico de Maputo resultou da contestação do Movimento Democrático de Moçambique (MDM). Este apoiou-se no artigo 13 [sobre a incapacidade eleitoral passiva] da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, o qual não permite que cidadãos que tenham renunciado ao mandato imediatamente anterior sejam elegíveis para órgãos autárquicos.

Porém, apenas na última sexta-feira (24) a “perdiz” foi notificada da decisão da CNE, tomada entre 18 e 20 de Agosto prestes a findar.

Venâncio Mondlane era militante do “galo”. Em 2015, ele renunciou ao mandato de membro da Assembleia Municipal de Maputo (AMM), porque nas eleições gerais de 2014 foi eleito deputado da Assembleia da República (AR).

Todavia, desde Junho deste ano, ele é membro da Renamo. Apesar da sua alegada condição de inelegibilidade, o MDM tinha confiado nele como seu cabeça-de-lista para a autarquia de Maputo, mas rejeitou. O facto criou crispação entre o político e o seu antigo partido.

O mandatário da Renamo, André Magibire, disse, após a interposição de recurso à CNE, que a exclusão de Venâncio Mondlane constitui “uma ilegalidade”. O órgão eleitoral está a agir com base na Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, ora revogada.

Paulo Cuinica, porta-voz da CNE, justificou, há dias, que o artigo evocado pelo MDM para sustentar a sua reclamação “transitou da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril”.

A n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º7/97, de 31 de Maio, ajuntou Cuinica, estabelece que no período de tempo que resta para a conclusão do mandato interrompido e no subsequente período de tempo correspondente a novo mandato completo, “os membros dos órgãos da autarquia local, objecto do decreto de dissolução bem como os que hajam perdido o mandato, não poderão desempenhar as funções em órgãos de qualquer autarquia, nem ser candidatos nos actos eleitorais para os mesmos”.

O recurso da Renamo à CNE está previsto no artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, e é feito “no prazo de três dias”, contados a partir do dia da notificação [24/08/2018].

INSERIR o artigo 25, que está na página 19

Para André Magibire, para além de a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, estar revogada, a Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, atinente à Revisão Pontual da Constituição da República de Moçambique, estabelece, no número 2 do artigo 311, que “as eleições autárquicas convocadas para o mês de Outubro de 2018 realizam-se ao abrigo do regime previsto” na própria Constituição.

Neste contexto, prosseguiu Magibire, a Renamo espera que o Conselho Constitucional (CC) recorra “ao seu mais alto critério” de decisão para dirimir este caso. Por sua vez, a CNE deverá, dentro de cinco dias, “pronunciar-se e instruir o processo” relativo ao recurso da “perdiz” e submetê-lo ao CC. Este terá, também, cinco dias para deliberar e comunicar ao órgão eleitoral, ao recorrente e aos demais interessados.

Refira-se que a deliberação daquele órgão não abre espaço para objecção e/ou impugnação.



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