Em vez de apenas proceder “as necessárias adaptações” à Lei de Representação do Estado na província o Governo de Filipe Nyusi pretende criar um novo enquadramento legal para acomodar a representação do Estado não eleita na Cidade de Maputo. No documento contestado pela edilidade dirigida por Eneas Comiche é proposto que o Secretário de Estado absorva as competências do actual Governador e ainda centralize várias atribuições dos órgãos municipais legitimados pelo voto popular.
O desejo do Executivo de Nyusi começa por pretender revogar o Artigo 23 da Lei nº7/2019 de 31 de Outubro que determina, no seu número 2, que “É aplicável à Representação do Estado na Cidade de Maputo o regime previsto na presente Lei com as necessárias adaptações sendo os demais aspectos regulamentados pelo Governo”.
A proposta, a que o @Verdade teve acesso, propõe como órgãos do Estado na Cidade de Maputo o Secretário de Estado e um Conselho da Cidade de Maputo.
Em vez de apenas representar o Estado, dirigir os serviços de representação e o seu Conselho, o dispositivo legal submetido pelo Governo à Assembleia da República propõe que o Secretário de Estado na capital do país tenha adicionalmente competências de: “supervisar as direcções da Administração do Estado na Cidade de Maputo; determinar e acompanhar, em coordenação com o presidente do Conselho Municipal, medidas preventivas ou de socorro, em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave ou de eventos extremos mobilizando e instruindo os serviços relevantes, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado; praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente”.
Já o Conselho da Cidade de Maputo, que deveria assemelhar-se aos serviços de representação do Estado na província, tem competência adicionais alargadas de coordenação, gestão e monitoria no sectores da Função Pública; Economia e Finanças; Património; Saúde; Género, Crianças e Acção Social; Educação e Desenvolivmento Humano; Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; Cultura; Juventude e Desporto; Agricultura e Segurança Alimentar; Indústria e Comércio; Turismo; Transportes e Comunicações; Justiça e Assuntos Religiosos; e ainda no âmbito do Trabalho e Segurança Social.
“Proposta de Lei reflecte um certo retrocesso de Descentralização”
Algumas destas competências são atribuições do actual Governo da Cidade de Maputo mas outras foram descentralizadas para o Município da Cidade de Maputo e por isso Eneas Comiche, o edil eleito em 2018, considerou que a “proposta de Lei reflecte um certo retrocesso de Descentralização pretendendo-se voltar a centralizar as atribuições que já pertencem ao Município de Maputo.”
“Não nos parece estar claro a representação do Estado ao nível dos Distritos Municipais; É evidente o conflito de competências do representante do Estado na Cidade de Maputo e os órgãos do Conselho Municipal, plasmadas na Constituição da República e no artigo 3 da Lei 6/2018 de 3 de Agosto, republicada pela Lei 13/2018 de 17 de Dezembro e outras disposições legais”, acrescenta ainda o Edil da Cidade de Maputo num ofício enviado ao presidente da Comissão de Administração Pública e Poder Local da Assembleia da República, Lucas Chomera.
Outra centralização ou potencial foco de conflito é o facto do Município da Cidade de Maputo possuir cinco directores de serviços municipais, nomeadamente, Finanças, Mobilidade, Transportes e Trânsito e Educação e a proposta de estrutura da representação do Estado no mesmo espaço geográfico prever quatro directores da Cidade.
Mais importante e única cidade do Tipo A, o Município da Cidade de Maputo é o mais pequeno do país com uma superfície de 346,77 quilómetros quadrados, divididos em sete distritos municipais com 63 bairros e uma população de 1.120.867 habitantes, tem a maior densidade populacional de Moçambique 3.736.
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