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quarta-feira, 18 de julho de 2018

Autárquicas 2018: Modelo de substituição do presidente do conselho de povoação viola a ...

O modelo de substituição definitiva do presidente do conselho de povoação, sugerido pelo Executivo, na proposta de revisão da lei no. 2/97, de 18 de Fevereiro, que estabelece o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais, apreciada e aprovada na generalidade, por consenso, na quarta-feira (18), pelo Parlamento, é inconstitucional, de acordo com a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL) da Assembleia da República (AR).

Trata-se dos números 4, 5, 6 do artigo 91 da norma a que nos referimos. O primeiro prevê que, em caso de substituição definitiva do presidente do conselho de povoação, “é designado o membro da assembleia que se encontre melhor posicionado na lista dos partido político (...)”.

O segundo determina que o partido político que obtiver a maioria de votos na assembleia de povoação deve, no prazo de sete dias úteis, pronunciar-se sobre o candidato melhor posicionado , dentro da sua lista de candidatura.

O terceiro número indica que em caso de não pronunciamento a respeito no prazo em alusão, a substituição do presidente do conselho de povoação “é feita através do membro da assembleia de povoação que se seguir ao cabeça de lista”.

Para o presidente da CACDHL, Edson Macuácua, as três situações propostas pelo Governo desvirtuam o princípio de eleição do presidente do conselho autárquico por sufrágio universal, pessoal, directo e secreto.

“Se os partidos políticos nas eleições não têm a legitimidade para nomear o presidente, mas sim, de indicarem os candidatos, não chamar a si essa legitimidade (...)”, disse o deputado frisando que a função eleitoral das formações políticas termina com a proclamação dos resultados eleitorais (...).

Ademais, a partir da altura em que os partidos políticos interferem na designação do sucessor do presidente do conselho de povoação, em caso de substituição definitiva, “passamos de um sistema de eleição directa para eleição indirecta, o que configura uma inconstitucionalidade”, prosseguiu Edson Macuácua.

O processo de sucesso, na óptica da CACDHL, deve ser similar ao que é aplicado nas assembleias da República, Provincial e Municipal. Na mesma sessão extraordinária foi aprovada, igualmente na generalidade e por consenso, a proposta de revisão da lei no. 2/97, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei no. 10/2014, de 23 de Abril, relativa à Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.

O plenário volta a reunir na tarde desta quinta-feira (19) para apreciar e aprovar na especialidade dos dois instrumentos acima mencionados.



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