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segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Constitucional nega provimento aos recursos da RENAMO, MDM, PJDM, AMUSI, PODEMOS, PANAMO, UDM e ...

Foto de Adérito CaldeiraO Conselho Constitucional (CC) negou provimento aos recursos dos partidos RENAMO, MDM, PJDM, AMUSI, PODEMOS, PANAMO, UDM e Nova Democracia que pediram nulidade da sessão plenária da Comissão Nacional de Eleições que procedeu no passado dia 26 de Outubro a centralização nacional dos resultados eleitorais das 6ªs Eleições Presidenciais e Legislativas e 3ªs Provinciais.

Seis dos sete últimos recursos submetidos por partidos da oposição, relativamente a centralização nacional e ao apuramento geral dos resultados das Eleições Gerais, foram recusados pelo Conselho Constitucional.

Apesar de terem sido submetidos separadamente, por decisão da Veneranda Juíza Presidente do Conselho Constitucional, os pedidos de nulidade foram julgados como um único processo, “por haver identidade dos factos, pedido e da causa de pedir, em como da Recorrida, a CNE”.

O primeiro argumento dos oito partidos de oposição para pedirem a nulidade da centralização nacional dos resultados eleitorais das 6ªs Eleições Presidenciais e Legislativas e 3ªs Provinciais foi a forma como foram notificados: telefonicamente em vez de por escrito como a lei determina. Através do Acórdão 17/CC/2019 de 9 de Novembro o CC indica que “estamos em sede de uma irregularidade”, porém, clarifica que “A função da notificação, no caso em apreço, é a de chamar ou convocar os mandatários à sessão de apuramento nacional. Tendo eles comparecido, no dia 26 de Outubro, a hora e local marcados, dá-se por sanada a irregularidade na forma de notificação. Aliás, mais do que comparecerem à sessão, receberam, no seu decurso, as respectivas notificações”.

“Em conclusão, fica prejudicado o pedido de anulação da Deliberação n.º 118/CNE/2019, de 26 de Outubro, com base na não notificação dos mandatários para a sessão de apuramento nacional, realizada no dia 26 de Outubro de 2019, pois a comparência destes sanou quaisquer irregularidades da notificação”, decidiu o Conselho Constitucional.

Relativamente ao pedido de anulação da sessão de 25 de Outubro de 2019, realizada pela CNE, sem a presença dos mandatários, o CC notou que “os Recorrentes não juntaram nenhuma prova que atesta o facto alegado”.

Ainda assim, analisando os recursos e compulsando a legislação o Conselho Constitucional concluiu que “o procedimento de apuramento dos resultados eleitorais não contempla a existência de deliberações da CNE, como é o caso da Deliberação n.º 117/CNE/2019, que aprova a acta e o edital da centralização nacional e apuramento geral dos resultados eleitorais das 6.ª eleições presidenciais, legislativas e das 3.ª eleições das assembleias provinciais. A existir qualquer deliberação da CNE será a que responde a uma reclamação, protesto ou contraprotesto, só e somente só, nestes casos, a qual pode ser objecto de recurso ao Conselho Constitucional”.

Argumentou ainda o CC que “a sessão da CNE do dia 25 de Outubro de 2019, porque realizada a montante, com natureza preparatória da sessão de centralização nacional e apuramento geral, ocorrida, a jusante, no dia 26 de Outubro de 2019, não afecta a validade das operações de apuramento geral realizadas na sessão do dia 26 de Outubro, porque é nesta onde foram aprovados instrumentos exigidos pela lei, nomeadamente a acta e os editais da centralização nacional e apuramento geral das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais e de Governador de Província”.



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