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segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Último recurso de contencioso eleitoral da Renamo chumbado pelo Constitucional

Foto de Adérito CaldeiraO quinto e último recurso de contencioso eleitoral submetido pelo partido Renamo para a invalidação dos resultados da votação do passado dia 15 de Outubro e apuramento distrital na Cidade da Beira não teve provimento no Conselho Constitucional (CC). Porém a instituição dirigida por Lúcia Ribeiro concluiu que a 2ª Secção Criminal do Tribunal Judicial da Cidade da Beira equivocou-se declarou nula a sua decisão.

Dos cinco recursos de contencioso eleitoral submetidos pelo maior partido de oposição reclamando fraude nas Eleições Presidenciais, Legislativas e Provinciais nenhum teve provimento.

Quatro recursos relativos a votação em Mecubúri (na Província de Nampula, onde na eleição Presidencial o candidato da Renamo obteve 34,46 por cento e nas Legislativas o partido ficou-se pelos 35,03 por cento), em Alto Molócuè (na Província da Zambézia, onde na eleição Presidencial o candidato da Renamo obteve 29,7 por cento e nas Legislativas o partido ficou-se pelos 35,03 por cento), na Manhiça e na Cidade da Matola (na Província de Maputo, onde na eleição Presidencial o candidato da Renamo obteve 21,39 por cento e nas Legislativas o partido ficou-se pelos 26,27 por cento), foram rejeitados por se mostrarem destituídos “de elementos de prova”, segundo o CC.

Relativamente ao recurso para a invalidação dos resultados eleitorais na Cidade da Beira devido ao cometimento de ilícitos eleitorais que na óptica do partido Renamo influenciaram os resultados, a responsabilização dos gestores dos órgãos eleitorais pela exclusão de nomes nos cadernos eleitorais e a discrepância de dados no Apuramento Distrital o Conselho Constitucional considerou que “são actos subsumíveis na previsão de ilícitos eleitorais” e por isso negou “provimento ao pedido do recorrente”.

“Quanto à discrepância de dados do Apuramento Distrital, tendo em conta o esclarecimento prestado pela Comissão Nacional de Eleições, conclui-se que a referida discrepância é consequência deste tipo de eleições (três eleições em simultâneo e independentes umas das outras) e não resulta de nenhuma irregularidade que, no caso dos autos, afecte os resultados eleitorais postos em causa”, pode-se ler no Acórdão 16/CC/2019 de 8 de Novembro.

Porém a instituição dirigida por Lúcia Ribeiro julgou que: “No que diz respeito ao contencioso eleitoral, analisada a Decisão do Meritíssimo Juiz da causa, fica evidente que o mesmo se equivocou na qualificação jurídica dos factos e a respectiva subsunção dos mesmos ao direito aplicável, situação enquadrável na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, o que configura uma nulidade, que desde já se declara, na esteira do que tem sido a jurisprudência deste Conselho”.

Quiçá porque o relator tenha sido o juiz Manuel Franque, indicado pelo partido Renamo, o Conselho Constitucional admitiu as provas apresentadas relativamente as denuncias de enchimento de urnas, a exclusão de eleitores, a recusa dos presidentes das mesas de votação em entregar ou receber reclamação dos delegados de candidatura, o impedimento de MMVs de exercer o seu trabalho nas mesas de votação, a inutilização de boletins de voto e a violência e intimidação de eleitores.

Mas a consequência destes ilícitos eleitorais não é a invalidação da votação mas a responsabilização criminal de quem os tiver praticado e para o efeito o CC ordenou “que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público, nos termos do artigo 194 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 2/2019, de 31 de Maio e artigos 164 da Lei nº 3/2019, ambos de 31 de Maio”.



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