A Lei de Probidade Pública (no.16/2012 de 14 de Agosto), que estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito do património público pelo Servidor Público, proíbe, à luz dos artigos 41 e 42, aos mesmos visados de receberem ofertas e de gratificações. Neste contexto, o Centro de Integridade Pública (CIP) faz algumas interpretações destes itens.
A Lei em causa vigora desde Novembro do ano prestes a findar, apesar de vários servidores públicos que são abrangidos pela mesma continuarem em situações de clara violação sem que alguém de direito ponha cobro nisso.
De acordo com o CIP, nesta quadra festiva, os servidores públicos e titulares de órgãos públicos são obsequiados com os mais variados tipos de ofertas, gratificações e hospitalidades. Por isso, é importante que se cumpram as regras respeitantes a esta matéria, que por um lado são peremptórias e, por outro, abrem a possibilidade de as pessoas sobre quem recai poderem receber tais oferendas, desde que em obediência às condições e limites estabelecidos por lei.
Proibição absoluta
O n.º 1 do artigo 41 da Lei de Probidade Pública (LPP) estabelece que "o Servidor Público não deve, pelo exercício das suas funções, exigir ou receber benefícios e ofertas, directamente ou por interposta pessoa, de entidades singulares ou colectivas, de direito moçambicano ou estrangeiro".
Esta regra é reforçada pelo n.º 3 do mesmo artigo, que impede ainda ao Servidor Público de receber quaisquer tipos de ofertas, independentemente do valor, de qualquer pessoa que tenha interesse numa decisão que o Servidor venha a tomar sobre determinado assunto do interesse daquela. Todavia, o n.º 2 do artigo em análise coloca uma excepção ao referir que "são incluídas na proibição estabelecida no número anterior todas as ofertas com valor superior a um terço do salário mensal do Titular de Cargo Político ou Servidor Público, pago pela entidade pública para que presta serviços …".
Do acima exposto, o CIP faz uma interpretação a contrário senso, retira-se deste último número que se as ofertas ou gratificações forem inferiores a 1/3 do salário mínimo, o Servidor Público poderá recebê-las. Isto quer significar que a LPP não veda na totalidade a possibilidade do Servidor Público receber ofertas e gratificações, apenas traça limites para quando tal acontecer, de modo a que o prestígio e dignidade da instituição ou órgão público não sejam postos em causa e nem a boa imagem do Estado.
O n.º 1 do artigo 42, da a) até c), permite a recepção de ofertas quando estas se destinem a integrar o património do Estado ou de qualquer entidade pública com autonomia patrimonial, desde que não sejam de valor superior a 200 salários mínimos e não ocorram nos 365 dias anteriores ou posteriores aos que qualquer órgão da entidade beneficiária deva praticar determinado acto que modifique a esfera jurídica de quem oferece.
E mais, permite ainda a recepção de ofertas que se enquadrem na prática protocolar e que, não possam dar azo a qualquer situação que coloque em causa a boa imagem do Estado e demais pessoas públicas.
Regras para a receber ofertas e gratificações em momentos festivos
Na c) do Artigo 42 da LPP é ainda permitido ao Servidor Público receber ofertas em virtude de datas festivas, como sejam: aniversários, casamentos e festas religiosas, condicionado ao respeito pelos limites estabelecidos na lei. Isto, segundo a interpretação do CIP, quer dizer que o valor de tais ofertas não poderá ser superior a 1/3 do salário mínimo nacional, quando o Servidor Público os receba em virtude do desempenho das suas funções.
Caso do Servidor Público esteja em dúvida no que tange a aceitação de qualquer oferta, gratificação ou hospitalidade, deverá comunicar o facto a Comissão de Ética Pública do sector onde desenvolve as suas actividades e na sua falta, ao seu superior hierárquico, sob o risco de incorrer numa situação de conflito de interesses, com as cominações legais que daí possam advir, tendo em atenção o que a lei estabelece para casos de semelhante natureza.
O CIP recomenda que durante a quadra festiva é importante que as regras constantes da LPP sejam cumpridas escrupulosamente e que sejam em primeiro lugar, as entidades públicas onde os servidores públicos prestam a sua actividade, a fazerem cumprir a lei.
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