A Frelimo, partido no poder, e a Renamo, maior formação política da oposição em Moçambique, chumbaram, na quinta-feira (27), a proposta revisão pontual da Lei no. 26/2013, de 18 de Dezembro, atinente à criação de distritos por províncias, submetida ao Parlamento pelo Movimento Democrático de Moçambique (MDM). Este pretendia que fossem eliminados os administradores nos distritos onde os respectivos territórios coincidem com a área das autarquias, com vista a evitar conflitos, a duplicação de entidades/funções e o desperdício de recursos financeiros e humanos.
De acordo com o proponente, há conflitos constantes entre os edis e os administradores que se encontram no mesmo espaço geográfico e governo ao instituir administrações distritais em todas as cidades/capitais provinciais e territórios que coincidem com as respectivas autarquias locais, está promover o desperdício de recursos, desinteligências e disputa de espaço.
Por conta dessa situação, disse o MDM, no caso particular de Maputo, não foi possível acomodar a Assembleia Provincial (AP), que acompanha e completa os órgãos da província, segundo a Constituição da República de Moçambique.
À Comissão de Administração Pública e Poder Local (4a Comissão), o segundo maior partido da oposição disse que, desde 2009, tem exigido, no Parlamento, uma descentralização efectiva, até, porque, no seu entender, “o desenvolvimento das cidades moçambicanas só terá êxito no dia em que o partido no poder perceber que o entrave ao progresso é a duplicação de entidades e recusa sistemática de aceitar a evidência e a razão”.
Deve-se rever a lei dos órgãos locais do Estado e a Constituição da República
Na óptica da Renamo, para o projecto do MDM ser “meritório e oportuno”, o proponente clarificar o seu projecto e sanar as incongruências nele existentes.
A eliminação os distritos criados em 1975, nomeadamente Matola, Xai-Xai, Inhambane, Beira, Chimoio, Tete, Nampula, Pemba e Lichinga é inexequível nos termos em que o proponente pretende.
Aliás, em contrapartida, o MDM marginaliza Nacala-Porto, Maxixe e a cidade de Maputo, onde igualmente há dupla administração, o que significa que ainda precisa estudar bem a sua ideia, considerou a Renamo.
Ainda segundo o partido liderado por Afonso Dhlakama, a ausência de conflitos nos distritos onde os respectivos territórios coincidem com a área das autarquias, a não duplicação de entidades/funções e o não desperdício de recursos financeiros e humanos, só é possível com a revisão da lei dos órgãos locais do Estado e a Constituição da República.
E deve-se igualmente clarificar que, “independentemente do partido que governa um determinado espaço territorial, o objectivo da governação é satisfazer os interesses das populações locais (...)”.
Que se melhore a colaboração entre municípios e governos locais
Para a bancada parlamentar da Frelimo, o plano do segundo maior partido da oposição no país enferma de vícios jurídico-legais (...).
O antídoto para alguns problemas que levam esta formação política a propor o projecto ora chumbado, é o Governo aprimorar os mecanismos de colaboração entre as autarquias e os órgãos locais do Estado, de modo a evitar que “as autarquias usurpem poderes e competências próprias do Estado” e vice-versa.
O partido no poder, há sensivelmente 42 anos, considera ainda que é preciso clarificar o papel dos órgãos autárquicos e dos representantes do Estado nos distritos totalmente autarcizados.
4ª Comissão fala de impudência e falta de importância
O deputado da bancada parlamentar da Frelimo e presidente da 4a Comissão, Lucas Chomera, afirmou que nos termos do número três, do artigo 12, da Lei no. 8/2003, de 19 de Maio, o distrito abrange, também, as áreas das autarquias do respectivo território, pelo que a proposta do MDM não faz sentido.
“Pela interpretação da letra e do espírito do artigo 08, da Lei no. 8/2003, de 18 de Fevereiro, a existência da representação e dos serviços da administração do Estado nas circunscrições territoriais, cuja área coincide total ou parcialmente com a das autarquias locais não representa um recuo à descentralização”, na medida em que visa “garantir o exercício das atribuições e competências exclusivas do Estado (...), bem como a gestão de serviços e o desempenho de funções que ainda não foram transferidas para as autarquias”.
Os distritos das capitais provinciais foram criados pelo Decreto-Lei no. 6/75, de 18 de Janeiro, e não pela Lei no. 26/2013, de 18 de Dezembro, como alega o proponente.
Neste contexto, se a proposta do MDM passar tal como se propõe, violaria a Constituição, por um lado.
Por outro, não seria solução para o problema relacionado com a existência de administradores nos distritos e nem de governos distritais nas autarquias.
“Comissão de Administração Pública e Poder Local recomenda ao Plenário a apreciação negativa do projecto de revisão pontual da Lei no. 26/2013, de 18 de Dezembro”, afirmou Lucas Chomera, sublinhando que, por conseguinte, a sua apreciação na especialidade fica prejudicada, bem como “fica prejudica a apreciação dos projectos de revisão de lei no. 27/2013 e 28/2013, ambos de 18 de Dezembro”.
Chomera deixou claro que a 4a Comissão desaprova a revisão pontual do dispositivo acima indicado por causa da sua “imprudência e demérito”.
“Não é possível extinguir os distritos”
No mesmo diapasão, Edson Macuácua, presidente da Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1a Comissão), aproveitou dar “aulas” sobre descentralização, desconcentração, entre outros conceitos que julgou terem sido mal/erradamente aplicados pelo MDM.
De acordo como ele, na fundamentação do proponente do projecto em alusão existe um paradoxo entre o que chamou de “pedido e a causa de pedir.
Isto é, entre a fundamentação e o objecto da lei [Lei no. 26/2013, de 18 de Dezembro]”. Por via da Lei no. 26/2013, de 18 de Dezembro, é impossível acabar com os distritos criados pelo Decreto-Lei no. 6/75, de 18 de Janeiro, disse Edson Macuácua.
“Não é possível extinguir os distritos da Ilha de Moçambique, Lichinga, Quelimane, Pemba, Nampula, Nacala, Tete, Chimoio, Beira, Inhambane Xai-Xai, Bilene, Matola”, entre outros.
Apenas os distritos da Ilha de Moçambique e Quelimane é que Lei no. 26/2013, de 18 de Dezembro, mas, mesmo assim, nem por hipótese podem ser extintos, porque tal não resolveria os conflitos e a duplicação de funções nas áreas referidas pelo proponente.
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