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segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Autárquicas 2018: Fim da contagem de votos: Frelimo 44 autarquias, Renamo oito e MDM um. ...

Foto de Adérito CaldeiraTerminou o apuramento intermédio dos resultados das eleições de 10 de Outubro corrente. Das 53 autarquias, a Frelimo ganhou em 44, a Renamo em oito, e o MDM em apenas um. A Comissão Nacional de Eleições (CNE) procede, agora, ao apuramento geral, com base nas actas e nos editais do apuramento intermédio [artigos 124 e 25 da Lei 7/2018, de 3 de Agosto]. Tem 15 dias para concluir o processo, contados a partir do encerramento da votação [artigo 128 da Lei 7/2018, de 3 de Agosto].

As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade atribuíram vitória à Frelimo na cidade de Maputo e em todos os municípios da província com o mesmo nome. Situação idêntica aconteceu em todas as autarquias de Gaza, Inhambane, Manica.

Em Sofala, o partido no poder só não venceu na Beira, onde o reinado mantém-se nas mãos do MDM, que destas eleições copiosamente vencido.

Excepto em Chiure, nas cidades de Nampula e Nacala-Porto, Ilha de Moçambique, Cuamba, Angoche, Quelimane e Malema, que estarão sob gestão da Renamo, os “camaradas” conquistaram as restantes autarquias em Tete, Manica, Sofala, Zambézia, Nampula, Niassa e Cabo Delgado, de acordo com aquele órgão eleitoral do Estado.

As primeiras projecções apontam que o maior partido da oposição podia vencer pelo menos em 12 autarquias, mas os resultados divulgados Comissões de Eleições Distritais e de Cidade ditaram outra realidade. A “perdiz” acredita que, “de uma forma geral, as eleições foram viciadas em todos os municípios”, mormente em Moatize, Monapo, Alto Molócuè, Marromeu e Matola.

A ver vamos qual será o posicionamento da CNE diante de tamanha contestação por parte da Renamo. A lei eleitoral abre espaço para recurso em caso de ilícitos eleitorais que “tenham sido objecto de reclamação ou protesto” [do artigo 140 em diante da Lei 7/2018, de 3 de Agosto].

Saliente-se que as actas e os editais do apuramento geral efectuado pela CNE são posteriormente remetidos ao Conselho Constitucional (CC) – numa prazo de cinco dias , ao Presidente da República e à Presidente da Assembleia da República (AR) [número 2 dos artigos 127 e 128 da Lei 7/2018, de 3 de Agosto].



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