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quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Advogado garante que a detenção de Amade Abubacar é ilegal e ele deve ser posto em liberdade

A prisão do jornalista da Rádio Comunitária Nacedje, Amade Abubacar, no distrito de Macomia, província de Cabo Delgado, é ilegal e as autoridades judiciais devem restitui-lo à liberdade, apurar “quem ordenou e efectuou a detenção” e responsabilizar os mentores se no quartel onde esteve encarcerado por vários dias tiver havido “violação de vários direitos fundamentais”, disse o advogado Rodrigo Rocha, ao @Verdade.

O jornalista está encarcerado, há duas semanas, e o Ministério Público (MP) acusa-o de “instigação pública com recurso a meios informáticos”.

O causídico ouvido pelo @Verdade disse que “é facto público que o jornalista encontra-se privado de liberdade, há mais de 12 dias, mas não se sabe ao certo quem ordenou e efectuou a referida detenção”.

Armando Wilson, porta-voz da Procuradoria Provincial de Cabo Delgado, confirmou, em declarações à Televisão de Moçambique (TVM), que Amade Abubacar estava detido no Comando Distrital da Polícia da República de Moçambique (PRM) em Mueda, de onde seria transferido para Macomia.

Na tarde de quinta-feira (17), Abubacar Artur, pai do jornalista, contou-nos que o filho já estava numa cela, algures em Macomia, mas ainda não tinha mantido contacto ele.

Para Rodrigo Rocha, é estranha a afirmação da Procuradoria Provincial de Cabo Delgado, segundo a qual o jornalista se encontra “nas celas do Comando Distrital de Mueda”, mas “distancia-se da anterior detenção no quartel” militar do mesmo distrito.

“Se o jornalista estava desaparecido, desde dia 05 de Janeiro”, quem ordenou a sua “detenção para aquelas celas?”. Aliás, essa prisão “foi em flagrante delito?”, questionou o defensor.

Ele clarificou que, se o crime de que Amade Abubacar é acusado não foi praticado na ocasião em que foi surpreendido, a prisão devia ter sido “ordenada por um juiz de instrução, o único com poder para o efeito. (...) Sem mandado exarado por um juiz de instrução, a detenção é, sem duvidas, ilegal”.

“Tratando-se de uma detenção ilegal, o juiz deverá, naturalmente, como é de lei, colocar o jornalista em liberdade sob termo de identidade e residência, e não legalizar uma detenção ilegal”, explicou o advogado.

Armando Wilson disse à TVM que o crime de que Amade Abubacar é indiciado está previsto no artigo 323 do Código Penal (CP) e reza que “quem através de meio informáticos ou electrónicos, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar ao motim, à prática de um crime tipificado, é punido com pena de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”.

A este respeito, Rodrigo Rocha argumentou que o crime de que o jornalista é acusado parece corresponder a “um processo sumário, célere”.

Neste tipo de processo, não se admite que o indiciado fique sob custódia policial ou de qualquer outra entidade com competência para o efeito enquanto houver possibilidade de se realizar o julgamento, tanto é que a lei obriga a que o acusado seja logo apresentado ao tribunal para julgamento, “nos termos do artigo 48 do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945”.

Assim, “o pronunciamento da Procuradoria Provincial de Cabo Delgado é de certa forma vazio, porque o mesmo refere que o jornalista é indiciado de prática do crime previsto no artigo 323 do Código Penal, mas não se digna indicar, em concreto, que actos é que efectivamente ele praticou, e que são susceptíveis de integrar a qualificação jurídica de crime”.

Relativamente ao período em que Amade Abubacar esteve detido no quartel militar de Mueda, do qual a “procuradoria se distancia (...)”, se houver “indícios bastantes de cometimento de um crime e violação de vários direitos fundamentais pelo quartel, a Procuradoria, como titular da acção penal, deve dar impulso à acção penal com vista a verificar a existência de infrações e sua complexidade, os seus agentes e determinar as suas responsabilidades, tal como se prescreve nos artigos 399 do Código do Processo Penal (CPP), 2 do Decreto-Lei 35007, e artigos 170 e seguintes do CPP e 10 do Decreto-Lei 35007”, rematou Rocha.



via @Verdade - Últimas http://bit.ly/2RT1kHR

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