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terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Novas regras para o horas extras na Função Pública em Moçambique

O Governo de Filipe Nyusi decidiu reforçar os mecanismos de controlo da horas extras na Função Pública impondo que “é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal”, as horas extraordinárias não podem ser acumuladas “devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato” e não podem ser pagas “aos funcionários que exerçam cargo de direcção e chefia”.

No âmbito da Política Orçamental para Racionalização da Despesa o Conselho de Ministros decretou o reforço dos mecanismos de controlo do trabalho extraordinário remunerado condicionando-o a verificação de “motivos ponderosos” e definiu que “Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargo de direcção e chefia”.

“A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal” determina ainda o Decreto 80/2018 de 21 de Dezembro. O trabalho extraordinário remunerado só pode ser autorizado pelos dirigentes dos órgãos centrais, Governadores Provinciais e Administradores Distritais para funcionários que lhe são subordinados.

Dentre outros critérios o Governo decidiu que “Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária”.

No entanto não são abrangidos por este Decreto as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.



via @Verdade - Últimas http://bit.ly/2RuSpNG

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