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quarta-feira, 11 de julho de 2018

Autárquicas 2018: Suspensão de candidaturas é “uma ilegalidade” que pode levar à ...

Foto de Emildo SamboA Comissão Nacional de Eleições (CNE) incorre em ilegalidade ao suspender as candidaturas para as eleições autárquicas, previstas para 10 de Outubro próximo. Casualmente, se até o dia 27 de Julho corrente, data do término do processo, não houver candidatos as autoridades deverão marcar uma outra data para o sufrágio. Quem o diz, em entrevista ao @Verdade, é o advogado Rodrigo Rocha.

As candidaturas às quintas eleições autárquicas deviam decorrer de 05 a 27 de Julho, o que não está a acontecer porque o órgão que gere os processos eleitorais no país suspendeu o processo por conta da “falta, até hoje, de uma lei processual ou mesmo de uma lei supletiva para operacionalizar os comandos constitucionais introduzidos pela Revisão Pontual da Constituição da República de Moçambique, aprovada pela Lei no. 1/2018, de 12 de Junho”.

Sobre este assunto, que tem gerado várias interpretações na esfera pública, o @Verdade contactou o advogado Rodrigo Rocha, para saber quais são as implicações da decisão da CNE.

Para a nossa fonte, “a CNE está a cometer uma ilegalidade ao não receber as candidaturas” no prazo em que deviam ocorrer.

Segundo o artigo 161 da Lei n°. 10/2014, de 23 de Abril, de Eleição dos Órgãos das autarquias Locais, “a apresentação das candidaturas faz-se até setenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições (...)”, argumentou Rodrigo Rocha, ajuntando que se por acaso não existirem candidatos até o dia 27 de Julho, as eleições terão de ser adiadas e/ou remarcadas.

Porém, para evitar tal situação, pode ser necessária uma alteração da lei por via da Assembleia da República (AR), reunida em sessão extraordinária” para deliberar sobre o assunto.

Na óptica do nosso interlocutor, a CNE não pode cruzar os braços ou estar com as mãos atadas simplesmente porque “não tem o conforto da lei organizada num único diploma (...)”.

“O que devia fazer era pegar na Lei n°. 10/2014, de 23 de Abril, e na Lei de revisão pontual da constituição e interpretar em conjunto para ter o regime jurídico aplicável para as candidaturas. Não pode dizer que tem uma lei constitucional que viola determinadas regras” da Lei n°. 10/2014 e limitar-se em não aplicar nenhuma delas (...).

De acordo com Rodrigo Rocha, a revisão pontual da Constituição introduz um novo panorama jurídico, o qual altera alguns princípios previstos nas leis n°. 2/97, de 18 de Fevereiro, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Implementação das Autarquias Locais; n°. 7/97, de 31 de Maio, que Estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado a que estão Sujeitas as Autarquias Locais; e n°. 7/2013, de 22 de Fevereiro, Alterada e Republicada pela Lei n°. 10/2014, de 23 de Abril.

Por exemplo, prosseguiu a fonte, as formalidades agora impostas pela revisão pontual da Constituição, no que diz respeito à eleição do presidente do conselho municipal e dos membros da assembleia municipal, não alteram o conteúdo das demais disposições previstas da Lei n°. 10/2014.

Não podemos ser conotado com um “país que produz leis que não regulam” eleição alguma

Os artigos que não alterados na Lei n°. 7/2013, de 22 de Fevereiro, e com uma nova redacção na lei mencionada no parágrafo anterior, passam a ser interpretados de acordo com os formalismos introduzidos pela lei de revisão pontual da Constituição.

Um dos pontos que não é alterado é o prazo para a submissão de candidaturas, porque o artigo 161 da Lei n°. 10/2014 não foi mexido pela revisão pontual da Constituição, explicou Rodrigo Rocha.

Assim, a CNE ao receber as candidaturas deverá verificar se estão ou não de acordo com a Lei n°. 10/2014 e examinar cumprem os requisitos impostos pela revisão pontual da Constituição. “A CNE deve trabalhar com as duas leis em simultâneo, mas ao mesmo tempo separadas”.

“É uma ilegalidade, neste momento, se ninguém apresentar as candidaturas (...) dentro do prazo de setenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições”. Esgotado o prazo e este vazio prevalecer, as eleições deverão ser remarcadas, frisou ele.

Num outro desenvolvimento, Rodrigo Rocha considerou que é uma intepretação errada pensar que deve existir uma alteração da Lei n°. 10/2014, sugerindo a formalidade das candidaturas. O que é preciso é pegar na lei de revisão pontual da Constituição e aplicar tudo o que não foi revogado na lei que temos vindo a referir.

“Esta lei não é para deitar fora toda ela. Aquilo que é alterado por uma lei que tem força maior ou uma lei subsequente vamos pegar, interpretar” e aplicar. A Lei n°. 10/2014, de 23 de Abril, alterou alguns artigos [26, 56, 61, 62, 63, 71, 90, 98, 104, 112, 169, 170 e 171 da Lei n°. 7/2013, de 22 de Fevereiro] e republicou tudo o resto na nova lei.

Rocha recorda que a Lei n°. 10/2014 foi criada para acomodar a realização das eleições que teriam lugar depois das autárquicas de 2013. Contudo, “Esta lei ainda teve uma aplicação prática (...)”.

“Entendo que estamos numa situação delicada de reconciliação nacional e é preciso fazer ajustes e cedências para que as forças políticas achem que estão dentro do mesmo panorama jurídico, mas não se pode proceder à alteração de leis em função de actos eleitorais específicos. Isto dá pouca credibilidade política à nossa situação como país”, disse a fonte, sugerindo que “os problemas decorrentes de actos eleitorais não podem ser resolvidos” sobre outros “actos eleitorais”, porque se “cria uma suspensão que não abona a favor da política em Moçambique”.

De acordo com o nosso interlocutor, a imagem do país esta a melhorar substancialmente e isso não pode ser deitado a abaixo. “Não se pode dar machadada ao trabalho que o Governo tem vindo a fazer”, quer do ponto de vista político, quer económico. Não podemos ser conotado com um “país que produz leis que não regulam” eleição alguma.



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