A condenação de Jeremias Tchamo, antigo quadro sénior e administrador financeiro das Linhas Aéreas de Moçambique (LAM), a dois anos de pena suspensa, por ter celebrado imerecidamente 25 contratos entre esta companhia e uma empresa de construção civil pertencente ao seu irmão, é uma demonstração clara e inequívoca, à sociedade moçambicana, de que a punição dos crimes de corrupção e outros conexos no país ainda é tratada de forma pouco eficaz e branda, o que evidencia fragilidades na legislação anti-corrupção, que necessita de uma nova reforma urgente.
Jeremias Tchamo foi acusado de ter facilitado o processo em alusão entre as duas firmas, de 2008 a 2014, lesando o Estado “em cerca de 5,3 milhões de meticais”, o que levou à sua condenação, a 11 de Janeiro passado, ao pagamento de uma multa e não à cadeia, pelo Tribunal Judicial de KaMpfumu, na cidade de Maputo.
Evocando as demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano, dos quais a Lei de Defesa da Economia (Lei n.º 5/82, de 9 de Junho), o Centro de Integridade Pública (CIP) considera que a ilicitude perpetrada por Jeremias Tchamo configura crime de abuso de cargo ou função, punível nos termos do artigo 16 desta mesma lei.
“Todo aquele que exercer as funções inerentes ao seu cargo de modo contrário às leis, às ordens superiores ou instruções superiores, ou ultrapasse arbitrariamente os limites da sua competência com intenção de prejudicar alguém ou com intuito de obter para si ou para outrem, benefício ilícito, é punido com pena de prisão até dois anos”.
Neste contexto, prossegue o CIP, a punição deste delito não tem em vista o prejuízo económico causado pelo infractor (graduando a pena a aplicar tendo em atenção o valor envolvido), mas somente sancionar o acto per si, o que é feito de forma demasiado branda, uma vez que se permite que em todos os crimes punidos com prisão até dois anos e verificados determinados pressupostos legais possa a pena aplicada ser suspensa na sua execução pelo juiz da causa.
Para o CIP, a única forma de tornar o combate à corrupção mais eficaz é não só aplicar aos infractores penas de prisão efectivas e condizentes com os actos praticados, e por isso adequadas, como também fazer com que os mesmos infractores percam a totalidade do produto advindo da sua actividade corrupta.
À luz do novo Código Penal (CP), o qual introduz mudanças relativamente aos agentes que podem cometer o crime de abuso de cargo ou função, “o servidor público que fizer uso abusivo do seu cargo ou da sua função, praticando acto ou omitindo ou retardando acto no exercício das suas funções, com violação da lei, ordens ou instruções superiores com o fim de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial para si ou para terceiro, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano, salvas as penas de corrupção se houverem lugar”.
Contudo, de acordo com o CIP, é de realçar que a pena de prisão aplicável a este tipo legal de crime continua a ser de até dois anos, isto é, uma pena de prisão correccional (o artigo 62 do Código Penal refere que as penas de prisão correccional são as de 3 dias até 2 anos). Pelo que, desta forma, não se vislumbram mudanças significativas na punição deste tipo legal de crime.
“A suspensão da execução da pena para aquele antigo administrador da LAM conduziu a que sobre a legislação (e o sistema judiciário) se levantassem aspectos relacionados com a sua ineficácia, conduzindo um pensamento generalizado na sociedade de que praticar actos de corrupção é compensatório”, entende aquele organismo da sociedade civil.
Num outro desenvolvimento, a instituição defende a revisão urgente do CP de modo a não permitir que os crimes de corrupção e conexos sejam abrangidos pelo regime geral da suspensão da execução da pena, bem como obrigar o agente da corrupção a ressarcir o Estado ou a instituição pública no exacto valor em que tais órgãos foram lesados e, ainda, não permitir ao juiz determinar o valor em forma de multa, como acontece no actual regime jurídico.
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