O número 1 do artigo 14 da Lei número 7/97, de 31 de Maio, que estabelece a Tutela Administrativa do Estado Sobre as Autarquias Locais, impede Manuel de Araújo de desempenhar funções em órgãos de qualquer autarquia do país, bem como de concorrer às eleições de 10 de Outubro próximo, por perda de mandato, decretada pelo Conselho de Ministros. Todavia, a Constituição da República contraria aquela norma e determina que os cidadãos gozam da liberdade de associação e de, voluntariamente, constituir ou participar em partidos políticos.
Manuel de Araújo foi afastado, na última terça-feira (28), do cargo de presidente do Conselho Municipal da Cidade de Quelimane (CMCQ), sem ter sido dado o direito à própria defesa, por se (re)filiar à Renamo, na vigência de um mandato outorgado enquanto membro do Movimento Democrático de Moçambique (MDM).
A cláusula acima referida diz que os membros dos órgãos municipais objectos de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não podem desempenhar funções em órgãos de qualquer autarquia nem ser candidatos nos actos eleitorais para os mesmos, no tempo que resta para conclusão de mandato interrompido e no subsequente período correspondente a novo mandato completo.
Contudo, o decreto governamental que determina a perda só começará a produzir efeitos quando for publicado no Boletim da República (BR). O mesmo fixa 20 dias, contados a partir da sua vigência, para Manuel de Araújo, querendo, fazer um recurso contencioso ao Tribunal Administrativo (TA).
Saliente-se que Manuel de Araújo foi destituído sem direito a ser ouvido em relação aos factos que pesaram para a decisão tomada pelo Governo. O número 4 do artigo 11 da Lei número 7/97, de 31 de Maio, fixa 30 dias para ele apresentar a sua defesa e fornecer-se-lhe todos os elementos por ele solicitados e que possam ser essenciais para a própria defesa e de que ainda não tenha conhecimento, nomeadamente, os relatórios dos inquéritos e sindicâncias e, respectivos elementos de prova.
Neste contexto, era obrigação do Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP), realizar um inquérito ou sindicância para se apurar os factos que levassem à perda de mandato. Tal implicava ouvir primeiro o visado, antes de enviar o expediente para o crivo do Conselho de Ministros.
Ivone Soares responde
A partir que Quelimane, a chefe da bancada parlamentar da Renamo, Ivone Soares, declarou que o cabeça-de-lista do seu partido para aquele conselho autárquico, nas eleições deste ano, é Manuel de Araújo, porquanto a Constituição da República não veda o direito de cidadãos se associarem a outros partidos políticos.
“Eles [os do Executivo] tomaram a decisão que quiseram mas nós temos a Constituição e ninguém deve se sobrepor a ela. A Constituição é da Frelimo? É do Governo? É do Conselho de Ministros?”, questionou a deputada, ao coro de um estrondoso “não” de uma multidão para a qual discursava.
O número 1 do artigo 52 da Lei-Mãe prevê que “os cidadãos gozam da liberdade de associação”, enquanto o número 1 e 2 do artigo 53 estabelece: “todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos e a adesão é voluntária”.
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