O Conselho Constitucional recusou – e desta vez é definitivo – apreciar o segundo recurso da Renamo, o qual visava forçar a anulação do artigo 6o. da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, que sustenta a exclusão da candidatura de Venâncio Mondlane às eleições autárquicas de 10 de Outubro deste ano. Na deliberação tornada pública na terça-feira (18), os juízes transpareceram que o maior partido da oposição moçambicana e o seu cabeça-de-lista devem se conformar com o Acórdão 8/CC/2018, de 3 de Setembro, já proferido, há dias, visto que é irreconhecível.
No recurso que produziu aquele Acórdão, o CC indeferiu o recurso da “perdiz” e de Venâncio Mondlane porque exigiram, sem “legitimidade”, a declaração de inconstitucionalidade do n.º 1 e 4 do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugados com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, com o argumento de que “tornam inelegíveis os membros dos órgãos das autarquias”.
Foi com base nos dispositivos acima indicados que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) excluiu Venâncio Mondlane de se candidatar ao sufrágio que se avizinha. Em 2015, ele renunciara ao mandato de membro da Assembleia Municipal de Maputo (AMM), na sequência de ter sido eleito deputado da Assembleia da República (AR).
O novo recurso da Renamo, que levou o CC a emitir a Deliberação no 1/CC/2018 de 14 de Setembro, foi nos termos do artigo 476o. do Código de Processo Civil e conjugados com alínea b) do no 1 do artigo 474o. do mesmo Código.
Todavia, não obstante o número 1 do artigo 247 da Constituição da República? determinar que “os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões”, o maior partido da oposição tentar a sorte invocando má interpretação da lei por parte da CNE.
Na sua exposição, os recorrentes alegaram que, ao “afastar o cidadão Venâncio Mondlane da lista de candidatos à Assembleia Autárquica [Maputo], a CNE “violou o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República, bem como interpretou mal a lei e não teve em conta o princípio da equidade exigível na interpretação e aplicação da lei”.
Segundo o CC, “o artigo 6o. da Deliberação no 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, já foi julgado” com a decisão de negação de provimento. O órgão realçou que deve “obediência ao princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos actos”. Ou seja, não pode o Acórdão 8/CC/2018, de 3 de Setembro, “ser novamente objecto de impugnação ulterior, como pretende o recorrente [Renamo]”.
Aliás, aquele órgão afirma ainda que comparativamente ao primeiro recurso, “não houve alteração do objecto” no segundo.
É que “apreciados os fundamentos de recurso contencioso eleitoral no processo pretérito, verifica-se que há uma relação de identidade com os dos presentes autos [segundo recurso], confirmando-se que os sujeitos processuais são os mesmos, ou seja, recorrente e recorrido, o objecto mantêm-se inalterado, a causa de pedir ou fundamento jurídico da pretensão deduzida visa atingir o mesmo efeito legal”.
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