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segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Autárquicas 2018: Mais um recurso da Renamo cai aos pés do Conselho Constitucional

O Conselho Constitucional (CC) recusa declarar nulos, a pedido da Renamo, os resultados eleitorais da votação parcial ocorrida no dia 22 de Novembro passado, na autarquia de Marromeu, província de Sofala, e justifica a decisão com a falta de “impugnação prévia, junção de editais, testemunhas e outros meios de prova.”

Para além da nulidade dos referidos resultados, em sete das oito mesas que funcionaram nas escolas Samora Machel e 25 de Junho, o maior partido da oposição exigia a “punição dos presidentes prevaricadores da Lei Eleitoral em Marromeu e a verificação de autenticidade das assinaturas constantes da acta e do edital do apuramento intermédio.”

No recuso submetido ao CC, a Renamo, que arrolada as irregularidades já denunciadas pelos observadores eleitorais independentes e pelos órgãos de comunicação social, salienta que, excepto na mesa 07127-06, da EPC 25 de Junho, os presidentes das mesas de votação “(…) intencionalmente lançaram dados falsos nas actas e nos editais e em seguida puseram-se em fuga, não tendo havido espaço dos delegados de candidatura submeterem as devidas reclamações e nem tiveram acesso às actas e aos editais violando-se, sucessivamente, o nº. 2 do artigo 91 da Lei nº. 7/2018, de 3 de Agosto e a alínea h) do nº. 1, do artigo 68 e os artigos 100 e 109 da mesma lei.”

Os factos foram, ainda de acordo com aquela formação política, imediatamente comunicadas à Comissão Distrital de Eleições (CDE) e à Polícia da República de Moçambique (PRM), ambas de Marromeu, mas sem sucesso. Assim, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) procedeu ao apuramento geral dos resultados do escrutínio em questão recorrendo a “dados falsos, que não correspondem à manifestação espontânea da vontade dos eleitores (…).”

Neste contexto, o mais alto órgão em matéria constitucional e eleitoral em Moçambique entende que não tendo havido impugnação prévia, pese embora os argumentos da Renamo, não se obedeceu aos requisitos de admissão do recurso, o que é “condição exigida para a recorribilidade dos actos eleitorais.”

O CC reiterou que os recorrentes devem “observar escrupulosamente” os diversos estágios impostos pela lei, porque “depois de consumados e não contestados no prazo legalmente conferido para o efeito, não podem ser ulteriormente impugnados (…).”

Ademais, “o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, não podendo uns actos sobreporem-se a outros. É preciso que uma determinada fase prossiga regularmente para que a outra siga de forma válida.”



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