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quarta-feira, 17 de abril de 2019

Pacote eleitoral da Descentralização “chancelado” pela Assembleia da República com ...

A Assembleia da República findou nesta quarta-feira (17) a aprovação, por consenso entre as três bancadas parlamentares, a revisão de todo o “pacote eleitoral da Descentralização”, deixando no entanto várias competências transitórias até a realização das eleições distritais em 2024.

Os partidos Frelimo, Renamo e MDM não se alongaram em debates e nem foi preciso recorrer a votação para confirmarem as cinco leis, na generalidade e na especialidade, que resultantes dos entendimentos alcançados por Filipe Nyusi e o falecido Afonso Dhlakama na senda da paz definitiva para Moçambique.

Nesta quarta-feira (17) foram aprovadas em definitivo pela Assembleia da República a Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial, a Lei para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial, o Projecto de Revisão da Lei nº 8/2013, de 22 de Fevereiro, Lei de Eleição do Presidente da República ?PR? e dos Deputados da Assembleia da República ?AR? e ainda a lei que estabelece o quadro legal sobre a Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.

Porém o número 1 do artigo 38 deste último dispositivo legal ?Criação de serviços distritais e designação dos dirigentes dos órgãos locais do Estado? estabelece que “até à realização das eleições distritais a terem lugar em 2024, compete ao Conselho de Ministros definir a estrutura orgânica do Governo Distrital e criar os Serviços Distritais, dependendo das necessidades, oportunidades e capacidades de desenvolvimento económico, social e cultural de cada distrito”.

Já o número 2 do mesmo artigo estipula que “transitoriamente, até à realização das eleições distritais a terem lugar em 2024, compete ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido o Governador de Província, praticar os seguintes actos administrativos? a? designar o Secretario Permanente Distrital, o Director de Serviços Distritais, o Chefe do Posto Administrativo, o Chefe de Localidade e o Chefe de Povoação; b? designar o substituto do Administrador Distrital, do Secretario Permanente Distrital, do Director de Serviços Distritais, do Chefe de Posto Administrativo, do Chefe de Localidade e do Chefe de Povoação, nos impedimentos destes por um período igual ou superior a 30 dias”.

O número 1 do artigo 39 da Proposta de Lei dos Serviços de Representação do Estado na Província ?Derrogação? estabelece que “são derrogados as Leis nº 8/2003, de 19 de Maio e nº 11/2012, de 8 de Fevereiro e a legislação complementar no que se refere à governação de âmbito provincial”, para o número 2 desta mesma Proposta de Lei sublinhar que “mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7, 8 e 9 da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio e os artigos 1, 2, 3 e 6 da Lei nº 11/2012, de 8 de Fevereiro, até à realização das eleições das assembleias distritais”.

“As disposições contidas nas Leis nº 8/2003, de 19 de Maio e nº 11/2012, de 8 de Fevereiro e a legislação complementar atinente ao âmbito de governação distrital, mantém-se, transitoriamente, em vigor até à realização das eleições das assembleias distritais a ter lugar em 2024, com a excepção do nº 3 do artigo 41; do nº 2 do artigo 43 da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio, dos nºs 5, 6 e 7 do artigo 6, do nº 6 do artigo 34, dos nºs 5, 6 e 7 do artigo 46, dos nºs 2 e 4 do artigo 49 e do nº 3 do artigo 50B da Lei nº 11/2012, de 8 de Fevereiro, que são revogados” é o que estipula o nº3 do artigo 39 desta Proposta de Lei que, no seu nº 4, explicita que “são revogadas as disposições que contrariem a presente Lei”.



via @Verdade - Últimas http://bit.ly/2IHv9WX

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