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quarta-feira, 25 de julho de 2018

Esclarecimento da mcel a respeito das licenças de telecomunicações

Esclarecimento da mcel a respeito das licenças de telecomunicações

1. Não constitui verdade que a "mcel esteja a operar ilegalmente há três meses", segundo a notícia do jornal "O País", na sua edição de quarta-feira, dia 25 de Julho de 2018 e amplamente replicada através das redes sociais.

2. Conforme é do conhecimento público, a mcel opera no mercado nacional, desde 1997, ao abrigo de uma licença 2G e outra de 3G.

3. A licença 2G da mcel, atribuída a 30 de Maio de 2003, tinha um prazo de validade de 15 (quinze) anos, contados a partir da data da sua emissão, tendo caducado, com efeito, no passado dia 30 de Maio corrente.

4. Por sua vez, a licença 3G, igualmente atribuída à mcel, foi emitida a 9 de Novembro de 2011 e tem um prazo de validade (igualmente) de 15 (quinze) anos, caducando, assim, a 9 de Novembro de 2026.

5. Em relação à TDM, a respectiva licença de telecomunicações foi emitida em 30 de Maio de 2003 e tem um prazo de validade de 25 (vinte e cinco) anos, caducando a 30 de Maio de 2028.

6. Ocorre que, presentemente, está em curso um processo de fusão entre as empresas mcel - Moçambique Celular, S.A. e a TDM-Telecomunicações de Moçambique, S.A.

7. É neste âmbito que decorrem negociações entre a mcel e o regulador - INCM-Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique- no sentido de prorrogar a licença de 2G, através de contrapartidas envolvendo a rede 3G da mcel.

8. Do mesmo modo, a mcel está, igualmente, envolvida nas negociações para que lhe seja atribuída a licença unificada, no âmbito da Lei das Telecomunicações (Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho), bem como ainda participar no leilão do espectro do 4G.

9. Com efeito, a Lei das Telecomunicações preconiza ou introduz a licença unificada, através da qual são atribuídos aos operadores de telecomunicações uma única licença, podendo estes adoptar qualquer tecnologia e prestar os mais variados serviços ao abrigo da mesma licença.

10. A referida Lei estabelece ainda o princípio da salvaguarda dos direitos adquiridos pelos operadores de telecomunicações, o que equivale dizer que todos os termos e condições das licenças actuais deverão manter-se em vigor ou, pelo menos, não deverão ser prejudicados com a adopção das licenças unificadas.



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