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quarta-feira, 25 de julho de 2018

SELO: Da (i)legalidade do Diploma Ministerial no. 49/2018, de 23 de Maio - Por Milton Luís Mucavel

Fazendo jus ao adágio do escritor francês, Jules Renard, segundo o qual “o Homem livre é aquele que não receia ir até ao fm da sua razão” e comovido pelo necessário respaldo da legalidade e da mais justa justiça (passe a redundância) administrativas, sustentando-me num dos mais elementares direitos fundamentais, no caso, o direito à liberdade de expressão, expressamente previsto no 2 do art.o 48 da Constituição da República de Moçambique (CRM), predispus-me a escrever este “Artigo de Opinião” para tornar pública a (minha) própria análise sobre a (i)legalidade do Diploma Ministerial (DM) no 49/2018, de 23 de Maio, aprovado pela Sua Excelência Ministra de Administração Estatal e Função Pública.

Portanto, tal como resulta do objecto do DM no 49/2018, o mesmo foi aprovado com o objectivo de definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos a promoção, progressão e mudança de carreira, no âmbito das medidas de contenção de despesa pública, aprovadas pelo Decreto no 75/2017, de 27 de Dezembro (cf. art.o 1 do DM no 49/2018).

Todavia, em conformidade com o disposto no art.o 17 do Decreto no 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as medidas de contenção de despesa pública, a competência transitória para aprovar os procedimentos necessários a implementação deste Decreto é atribuída exclusivamente ao Ministro que superintende a área das finanças.

É de bom alvitre recordar que, num Estado de Direito, como Moçambique, a competência não se presume, (ela) só existe quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 47), no caso vertente, o Decreto no 75/2017, de 27 de Dezembro (aqui tomado no sentido amplo da Lei), confere a competência da sua regulamentação ao Ministro que superintende a área das finanças. Até porque a obrigatoriedade de obediência à Lei, em matéria de competência, decorre dos art.o 21 e seguintes das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto no 30/2001, de 15 de Outubro.

Nos termos susoditos, porque o Decreto no 75/2017, de 27 de Dezembro (cf. art.o 17) não atribui competência regulamentar ao Ministro que superintende a área de Administração Estatal e Função Pública, somos forçados a concluir, com devido respeito, que o DM no 49/2018, está inquinado de vício de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, sendo, por conseguinte, ILEGAL.

Ademais, mesmo se o conteúdo do DM no 49/2018, tal como nos apresenta, tivesse sido aprovado pelo Ministro que superintende a área das finanças, através, claro, de um Diploma Ministerial, incidentemente no no5 do art.o 7 e no3 do art.o9, representaria (na mesma) uma Regulamentação ILEGAL por afrontar a teoria dos factos passados (direitos adquiridos), exorbitando (assim) o alcance das disposições conjugadas do art.o 18 do Decreto no 75/2017, de 27 de Dezembro e do no 3 do art.o 26 do Regulamento do Sistema de Carreira e Remuneração, aprovado pelo Decreto no 30/2018, de 22 de Maio, que o legislador ordinário, graças à atenção congénita, inspirando-se na teoria em referência, contemplada no art.o 12 (parte geral) do Código Civil e no no 4 do art.o 56 da CRM, deixou para os antigos dispositivos legais (art.o 13 e 24 do Decreto no 54/2009, de 8 de Setembro, art.o 1 e 4 do Decreto no 91/2009, de 31 de Dezembro) a disciplina dos factos ocorridos no tempo da sua vigência, ainda que os seus efeitos perdurem no tempo. Vejamos então porquê:

Se “A”, funcionário com habilitações de nível superior, enquadrado na Carreira de Técnico Profissional em Administração Pública e exercendo suas funções na área territorial classificada no Grupo III e, em função do seu nível académico (licenciatura), tem de suplementos, 60% de bónus especial e 50% de subsídio de localização sobre o vencimento base da sua carreira (tomado aqui que estes suplementos outrora não estavam condicionados a mudança de carreira e sim ao nível académico), conforme dispõe o art.o 24 do Decreto no 54/2009, de 8 de Setembro e o art.o 4 do Decreto no 91/2009, de 31 de Dezembro, respectivamente, mudar para Carreira de Técnico Superior em Administração Pública N1, de acordo com o disposto no no 5 do art.o 7 do DM no 49/2018, retrocederá de 60 para 50% de bónus especial e de 50 para 15% de subsídio de localização – mas o funcionário adquirira aquelas percentagens de suplementos com base no nível académico (não com base na carreira) e o que muda na vigência de nova lei é a carreira (não nível académico).

E, para o cúmulo da injusteza do preceito normativo em questão, o mesmo prescreve tacitamente a abstenção de mudança de carreira, mesmo quando o funcionário reúna os requisitos exigidos pelos Qualificadores Profissionais de Carreiras, em vigor no aparelho do Estado, sob pena de ver o seu vencimento líquido minorado. O exemplo disto, é de um funcionário com mais de 5 anos de experiência docente, habilitado com nível de licenciatura e enquadrado há 3 anos na Carreira de Docente N1, Classe E, Escalão 1,afecto na área territorial já referenciada, que mudar para a Carreira de Instrutor e Técnico Pedagógico N1, Classe E, Escalão 1 – logicamente, o seu vencimento base ascenderá, no entanto, perderá mais de três mil meticais no salário líquido mensal, em relação ao que recebia antes de mudar (ascender) de carreira (cf. a tabela salarial em vigor).

Mas o problema não fica por aqui...

Além das limitações de direitos decorrentes de mudança de carreira, recuando ao primeiro caso, em conformidade com sentido denotativo enunciado no 3 do art.o 9 do DM no 49/2018,depreende-se que se “A” for transferido de um ponto para outro, dentro da mesma área territorial classificada no Grupo III, já que (este dispositivo) não estabelece as circunstâncias de limites territoriais e de iniciativas de tal transferência, perde os 50%, sendo-lhe fxado15% de subsídio de localização – Quid iuris! Perante o exposto, é mister salientar que a escala de hierarquia normativa estabelece a importância que cada lei representa, ou melhor, a hierarquia normativa significa que as leis inferiores não podem ir contra o que está escrito nas leis superiores.

Neste contexto, há que lembrar que, na escala da hierarquia das normas do nosso ordenamento jurídico, um Diploma Ministerial situa-se no plano subalterno (inferior) a um Decreto. Portanto, por força desta posição hierárquica, o DM no 49/2018,sem prejuízo de conformidade com os demais diplomas legais de hierarquia superior, deveria dar fel execução ao conteúdo das normas primárias contidas no Decreto no 75/2017, de 27 de Dezembro, não devendo criar direitos ou obrigações (novos).

Pelo que, dito doutro modo, os direitos fiados (protegidos) por um Decreto, não podem ser limitados ou restringidos por um Diploma Ministerial, como acontece no caso "sub judice".

Finalmente, face aos vícios do DM no 49/2018, resultantes da falta de competência regulamentar da Ministrada Administração Estatal e Função Pública, em relação ao Decreto no 75/2017, de 27 de Dezembro, o que, como já disse, se retira do seu art.o 17, e da extrapolação do disposto no art.o 18 deste mesmo Decreto e no no 3 do art.o 26 do Regulamento do Sistema de Carreira e Remuneração, aprovado pelo Decreto no 30/2018, de 22 de Maio, torna-se necessário que, se (i) suste a PROCEDÊNCIA ou se suscite (ii) a REVOGAÇÃO ou a DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE do acto normativo em questão pelas entidades competentes, se (iii) proceda a uma (nova) regulamentação da competência do Ministro que superintende a área das finanças.

Por Milton Luís Mucavel



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