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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Envolvimento passivo ou activo no abate de espécies da fauna e flora já dá direito a anos de ...

A participação directa ou indirecta na devastação de qualquer elemento das espécies proibidas da fauna e flora moçambicanas passa a estar sujeita a penas de cadeia que variam de 12 a 16 anos, segundo a proposta de lei aprovada a quarta-feira (23), na generalidade e por unanimidade, pela Assembleia da República (AR).

Segundo a proposta de lei, que é uma emenda à Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica (Lei no. 16/2014, de 16 de Junho), abater, sem licença, bem como chefiar, criar ou financiar, promover, instigar, apoiar, colaborar, aderir a grupo ou organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, pratique conjunta ou separadamente o abate ou destruição das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, dá direito aos anos de prisão acima aludidos.

A punição, de acordo com Celso Correia, ministro da Terra, do Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER), aplica-se em relação às espécies que constam da lista dos anexos I e II da Convecção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES).

A emenda à "Lei da Conservação" acontece cinco meses após Beatriz Buchili, Procuradora-Geral da Pública (PGR), ter manifestado, no Parlamento, o seu desagrado relativamente à ineficácia deste dispositivo na contenção da destruição, em grande escala, das áreas de conservação e de animais protegidos, mormente de elefantes e rinocerontes, que têm sido os principais alvos de caçadores furtivos.

Falando em sede da AR, a guardiã da legalidade disse que era urgente a revisão da mesma lei para adequá-la aos desafios que representa o perigo contra a biodiversidade. Até porque era omissa no que diz respeito ao destino dos bens apreendido, sobretudo dos cornos de rinocerontes e das pontas de marfim.

Sobre este ponto, o ministro do MITADER disse os produtos de fauna e flora apreendidos no âmbito da fiscalização serão imediatamente entregues ao ministério que superintende o sector das Áreas de Conservação para efeitos de inventariação, extracção de amostras, exames laboratoriais, guarda e controlo.

Na óptica do governante, a aplicação de multas e outras punições brandas aos prevaricadores é um verdadeiro incentivo à ilegalidade e impunidade dos seus actos nocivos à biodiversidade e meio ambiente.

Beatriz Buchili, que falava em Junho passado, durante a apresentação do informe anual sobre o estado da justiça em Moçambique, considerou que os possuidores ou detentores de espécies faunístico protegidas, ou parte delas, devem ser responsabilizados e punidos da mesma forma que aqueles que abatem qualquer animal que consta da lista de protecção da biodiversidade.

Assim, Celso Correia disse que, à luz da nova norma, que ainda será submetida à aprovação na especialidade, quem extrair ilegalmente recursos florestais e faunísticos, puser à venda, distribuir, comprar, descer, receber, proporcionar a outra pessoa, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver animais, produtos de fauna ou preparados das espécies protegidas ou proibidas, incorre, também, a penas que variam de 12 a 16 anos de prisão.



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