O grosso das instituições do Estado, às quais as organizações da sociedade civil que implementam a monitoria participativa da Lei do Direito à Informação (Lei no. 34/2014, de 31 de Dezembro) solicitaram informações que visavam avaliar o nível de observância dos princípios da supremacia do interesse e serviço públicos, manteve-se em silêncio, excepto duas que responderam depois de transcorridos os 21 dias impostos pela lei em questão e apenas uma que o fez dentro do prazo.
Os pedidos de informação foram endereçados à Assembleia da República (AR), à Administração do Distrito de Larde, na província de Nampula, ao Conselho de Administração da Empresa Electricidade de Moçambique (EDM), ao Ministério do Interior (MINT), ao Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER), ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), à JINDAL África, ao Fundo do Fomento Agrário (FFA), ao Ministério da Saúde (MISAU) e ao Ministério do Género, Criança e Acção Social (MGCAS).
Destas entidades, das quais só uma não é do Estado, apenas as últimas três responderam favoravelmente e apenas o FFA repostaram à solicitação antes do fim das três semanas instituídas pela Lei do Direito à Informação (LEDI).
Tomás Vieira Mário, da SEKELEKANI, disse que, tendo havido fracasso, o passo seguinte, “nos termos da lei, é o recurso” ao Tribunal Administrativo.
Segundo o jurista, o facto de aquelas entidades terem se “fechado em copas” relativamente aos pedidos formulados revela que ainda há desconhecimento da LED.
Não se tem a noção de que o “direito à informação, enquanto direito fundamental”, permite o usufruto de outros direitos.
Não se sabe porque razão as entidades visadas declinaram responder aos pedidos de informação de interesse público.
Determinadas instituições, prosseguiu Tomás Vieira Mário, sobretudo as que se mantiveram mudas e surdas em relação às solicitações da SEKELEKANI, da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), do MISA Moçambique e do Observatório do Meio Rural (OMR), “não estão preparadas, tecnicamente, para disponibilizar informações ao cidadão dentro dos prazos previstos”, mesmo conhecendo a Lei no. 34/2014, de 31 de Dezembro.
Diante desta situação, aparentemente, as actividades administrativas desenvolvidas pelo Estado para benefício dos cidadãos podem estar desalinhados com os princípios da preponderância do interesse da colectividade.
À AR – o mais alto órgão legislativo moçambicano e que fiscaliza as acções do Governo – pretendia-se, por exemplo, que interpretasse, de forma exaustiva e clara, o alcance do “segredo de Estado” nos termos da Lei no. 12/79, de 12 de Dezembro, que regula a matéria. Hélder Matlaba, da OAM, explicou que a ausência de resposta por parte das entidades interpeladas, levará a que a Ordem accione os mecanismos legais à sua disposição com vista a obter as informações solicitadas.
De acordo com a fonte, um dos papéis da iniciativa de monitoria participativa da LEDI não é só permitir o conhecimento de própria lei, mas também, preparar as instituições a trabalhar em estrita observância do estado de direito.
“Este pequeno ensaio permite-nos concluir que boa parte das instituições não estão preparadas para trabalhar no estado de direito”, disse Hélder Matlaba, ajuntando que tal pode ser porque as instituições não estão organizadas para o efeito ou há um fraco conhecimento da LEDI. A recusa, segundo Matlaba, pode levar a que se intente responsabilidades de âmbito civil ou criminal.
Ernesto Nhanale, do MISA Moçambique, disse que a LEDI serve como “um meio de atestar o nível de desempenho” das entidades públicas e privadas. É igualmente “uma forma de cobrar de quem tem o dever de fazer algo” em prol da população, para que realize bem o que se propõe a fazer.
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