A obrigatoriedade da lista de passageiros no transporte inter-provincial vai ser reforçada pelo novo Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis que agrava as multas pelo seu não preenchimento e obriga a existência de cópias na empresa e no ponto de partida. Além disso o Governo introduziu o Boletim de Viagem cuja falta penaliza o condutor do autocarro.
A lista de passageiros, já prevista nos transportes inter-provinciais de passageiros em Moçambique, deverá passar a ser preenchida em triplicado a partir do Agosto, quando entrar em vigor o Decreto 35/2019, “sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada à bordo”. Ademais, o Artigo 108, impõe que: “A cópia da lista de passageiros depositada na empresa deve ser mantida no arquivo por período não inferior a 60 dias”.
A falta da lista de passageiro que era multada em 2 mil Meticais para a ser penalizada com multa de 5 mil Meticais “onde a penalização recai sobre a tripulação”, pode-se ler no novo Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis, além disso a falta da lista actualizada, durante a viagem, “é punível com multa de 2.500 Meticais onde a penalização recai sobre a tripulação”.
O Decreto 35/2019 introduz um outro documento de carácter obrigatório nos transportes inter-provinciais de passageiros, o boletim de viagem, devidamente preenchido e carimbado no ponto de partida pela entidade que tiver licenciado a viatura e tem de ser levado à bordo “para a devida actualização nos postos de controlo subsequentes”.
O boletim de viagem, no modelo criado pelo Governo, deve ser levado à bordo para ser carimbado nos pontos de controlo ao longo do percurso indicando o local, a data e hora. A falta do boletim de viagem “é punível com multa de 3 mil Meticais onde a penalização recai sobre o condutor”, enquanto a “falta do boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500 Meticais onde a penalização recai sobre o condutor”.
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