O Conselho Constitucional (CC) julga que os concorrentes às eleições têm lacunas no domínio da lei eleitoral e aconselha que sejam submetidos à “formação ou a outras acções” sobre a matéria para que não repitam os mesmos erros que desembocam em conflitos de escrutínio em escrutínio.
De acordo com o presidente do CC, Hermenegildo Gamito, as eleições autárquicas de 10 de Outubro passado foram as “mais disputadas de sempre, com 60% de participação.”
Mas, como de costume, “ficou patente a necessidade de os concorrentes às eleições conhecerem a legislação eleitoral através de acções de formação e outras pertinentes, dos seus mandatários e delegados de candidatura, com o objectivo de dominarem os procedimentos legais” a serem observados nas diversas etapas eleitorais, “com enfoque nos recursos” em casos de contenciosos e ilícitos.
No Acórdão nº. 27/CC/2018, de 13 de Novembro, o CC diz que, nas recentes eleições autárquicas, todos os recursos de contencioso eleitoral interpostos aos tribunais de distrito ou de cidade foram chumbados por falta de observância do princípio de impugnação prévia na mesa de votação.
O órgão acrescenta que é seu dever e dos tribunais sujeitarem-se ao cumprimento da lei, por isso, quando lhes chegam processos que não observam os ditames exigidos por lei, nada resta senão negar o devido provimento.
O que os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes não percebem, segundo Hermenegildo Gamito, é que a inobservância do prazo de 48 horas previsto no nº. 4 do artigo 140 da Lei nº. 7/2018, de 3 de Agosto, foi a causa do indeferimento de quase todos os recursos.
“Quando um prazo é fixado em horas, a sua contagem é contínua, hora a hora e minuto a minuto, sem interrupção, pois sendo o processo eleitoral de natureza urgente pela sua própria índole, qualquer delonga implicaria a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos sujeitos a prazos peremptórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de os praticar.”
Perante esta nova realidade impõe, os tribunais judiciais de distrito, são obrigados, nos termos do artigo 141 da lei eleitoral, a adoptarem um horário de funcionamento adequado ao prazo fixado em horas, para não prejudicar os recorrentes, devendo este ser amplamente divulgado, recomendou Gamito.
Falando na cerimónia de validação e proclamação dos resultados das eleições autárquicas realizadas a 10 de Outubro, na quarta-feira (14), em Maputo, o juiz não passou ao lado dos casos relacionados com a recusa de recebimento de reclamações e impedimento dos mandatários de assistirem o apuramento intermédio por partes dos presidentes de mesa de votação e outras pessoas. Este tipo de atitude, que visa dificultar o exercício de direitos, “deve ser severamente censurado e punido”.
Para o efeito, cabe à Comissão Nacional de Eleições (CNE) agir como o principal órgão de administração eleitoral e com amplos poderes legais para assegurar que os processos eleitorais decorram em condições de liberdade, justiça e transparência, aconselhou o CC.
via @Verdade - Últimas https://ift.tt/2TjTtkq
0 comments:
Enviar um comentário