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quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Decreto do Conselho de Ministros viola autonomia administrativa dos municípios moçambicanos

O Decreto n°. 51/2004, de 1 de Dezembro, Sobre o Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos dos Municípios, é uma clara violação do princípio da autonomia administrativa das autarquias locais, retira independência a esses órgãos e, acima de tudo, choca com o artigo 250 da Constituição da República. Quem o diz é o jurista e docente universitário Eduardo Chiziane.

De acordo com ele, o decreto em causa estabelece “uma linha quase igual de administração dos município” e cria distorções, porque uma autarquia como a de Marromeu, na província de Sofala, não devia ser obrigado a ter um modelo de gestão como das restantes espalhadas pelo país. É um sinal de recentralização.

Na óptica do interlocutor, que falava numa conferência sobre “Municipalização e Gestão Urbana em Moçambique”, na quinta-feira (07), as autarquias locais carecem de reforço da autonomia administrativa (...).

Eduardo Chiziane explicou que o poder de auto-organização de uma instituição consiste na faculdade de determinação da sua própria organização e das regras relativas aos seus agentes no âmbito das normas constitucionais.

O @Verdade compulsou o Decreto n°. 51/2004, de 1 de Dezembro e constatou que, na prática, o que a fonte está a dizer é que o Governo não devia, por exemplo, impor às autarquias locais áreas de actividade dos seus serviços técnicos e administrativos, nem a organização dos seus órgãos técnicos e administrativos e tão-pouco determinar a composição dos seus serviços técnicos e administrativos, artigos 70, 120 e 140, respectivamente.

Aliás, no seu trabalho intitulado «as tende?ncias de “re-concentração” e particularmente da “re-centralização” administrativa em Moçambique» Chiziane apela, há nos, para a revogação daquele decreto “ou a declaração de inconstitucionalidade do mesmo”.

O orador, que falava sobre os “vinte anos de descentralização em Moçambique: evolução e desafios”, disse, num outro diapasão, que, para além de o Decreto n°. 51/2004 ser contrário ao princípio da autonomia local anunciado no n°. 1 artigo 250, “as autárquicas locais não têm autonomia financeira”.

A autonomia que se diz terem “é aparente com forte limitação” porque quem fixa as receitas relativas aos impostos, por exemplo, é o Estado, através dos órgãos centrais.

Apesar de as autarquias terem a liberdade de fixar despesas, essa liberdade é aparente e residual, pois a edilidade deve, primeiro, atender às despesas consideradas obrigatórias e só depois é que pode atender a outras despesas com fundos residuais. Aliás, isto nem sempre é possível , porquanto o dinheiro esgotada nas despesas obrigatórias.



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