90% do Orçamento do Serviço Nacional Prisões (SNAPRI) é consumido em despesas com reclusos em prisão preventiva, cujos prazos legais foram ultrapassados, e com condenados a penas correccionais que poderiam ter sido substituídas por medidas não privativas da liberdade, portanto, fora das cadeias, revelou, recentemente, a ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi, numa apresentação feita no Conselho Coordenador do Snapri, em Inhambane, sul de Moçambique. Apenas 10% do bolo orçamental do SNAPRI é quanto sobeja, no final, para gastar com os restantes reclusos condenados.
A não aplicação de penas alternativas à prisão, que consequentemente provoca a superlotação das cadeias, é que está por detrás deste dilema. Ora vejamos: os dados do super-internamento revelam que, até Abril de 2012, o país tinha um total de 17.172 reclusos em todos os estabelecimentos prisionais do país, contra uma capacidade instalada de 7 804, sendo o super-internamento na ordem de 9, 368 reclusos.
Em 2010, quando o país tinha uma média de 15 mil reclusos, o Serviço Nacional das Prisões gastava cerca de 40 971 810,00 Mt por mês, sendo que, no final das contas, foram gastos 491 661 720,00 Mt ano, considerando que o custo médio estimado do recluso, por dia, é de 674.10Mt.
Este dinheiro, na óptica da titular da pasta de Justiça, poderia ser reduzido do Orçamento do Estado alocado aos Serviços Prisionais e aplicado noutros sectores.
Penas alternativas à prisão como solução
No cenário actual, a ministra da Justiça diz que existe 2 026 reclusos condenados a uma pena que varia de dois a cinco anos. Caso estivesse em vigor a aplicação de penas alternativas à prisão, Benvinda Levi diz que o sistema teria um alívio de 22 por cento. Ou seja, estes reclusos estariam foram das cadeias, já que, de acordo com o previsto no artigo 119 da Proposta do Código Penal, estes reclusos são susceptíveis de beneficiarem de penas alternativas à pena de prisão. Neste sentido, o sistema ficaria com 15 149 reclusos, o que daria uma superlotação de 7 345 reclusos. Além disso, significaria uma redução dos encargos do Estado com a reclusão.
Ademais, com a aplicação das penas alternativas à pena de prisão, evita-se que delinquentes com comportamentos submissivos em tipos legais de crimes de média criminalidade venham a sofrer influências decorrentes dos efeitos criminógenos associados à vida em reclusão.
Levi critica sistema penal moçambicano em vigor
A ministra da Justiça critica, ainda, o sistema penal vigente no país, que o considera ser uma herança do colonialismo, já que é fruto do Código Penal de 1886 e do Código de Processo Penal de 1929.
A ministra diz que este sistema penal é fortemente retributivo e permite que a prisão seja aplicada como regra e não como excepção, quer durante a instrução do processo, quer após a condenação.
A eleição do encarceramento como principal forma de controlo social conduz, fatalmente, ao elevado índice de reincidência nas cadeias, estimada em 13 por cento do total dos reclusos, bem como a própria superlotação das cadeias.
Desagregação social no âmbito familiar
A aplicação da pena privativas de liberdade concorre para o fenómeno de desagregação social, no âmbito familiar e profissional, dos privados da liberdade, normalmente chefes de família, se tivermos em conta que a maioria de condenados é do sexo masculino.
Mas, afinal, em que consiste a pena alternativa à pena de prisão?
Benvinda Levi explica que as penas alternativas à pena de prisão previstas na proposta do Código Penal consistiriam na prestação de serviço socialmente útil à comunidade, a entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse público, ou simplesmente serviço comunitário. Igualmente, consistiriam na prestação pecuniária ou em espécie, perda de bens ou valores, multa, assim como a interdição temporária de certos direitos.
Pressupostos gerais de aplicação
Ser delinquente primário pela pratica de crime doloso; proceder à restituição dos bens de que se tenha apropriado, se for o caso; tiver reparado total ou parcialmente os danos e prejuízos causados com a prática do crime e, no caso de reparação parcial, assumir a continuação da reposição ainda em falta no prazo e condições judicialmente fixadas; aceitar expressamente sujeitar-se aos deveres e às regras de conduta legalmente previstas e que o tribunal vier a fixar na decisão.
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