O Conselho de Ministros aprovou, ontem, em sessão ordinária, a alteração de três artigos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior. Trata-se dos artigos 6, 13 e 19, que versam sobre as qualificações académicas dos dirigentes das instituições do ensino superior das classes B,C,D e E; o tempo limite para o início das actividades lectivas das mesmas após o contrato; e a obrigatoriedade de as autorizações para a abertura de delegações passarem a ser concedidas pelo ministro da Educação.
Contrariamente ao que estava estipulado no artigo 6 do Decreto 48/2010, de 11 de Novembro, a partir de ontem passa a ser exigida a qualificação académica mínima de mestrado para os cargos de reitor e vice-reitor das instituições de ensino superior.
Anteriormente, o decreto estabelecia, no mesmo artigo 6, n.º2, que "Os reitores e vice-reitores são cidadãos com qualificação académica mínima de Doutor".
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